Alterações aos dados telefónicos em comunicações escritas.
Segundo o decreto lei Decreto-Lei n.º 59/2021, Artigo 3º os dados telefónicos presentes em comunicações comerciais, faturas e comunicações escritas com o utilizador devem ser dispostos de forma clara e visível. Estes dados telefónicos devem também ser acompanhados de um preçário ou em alternativa, textos com a seguinte informação:
“Chamada para a rede fixa nacional” ou “Chamada para rede móvel nacional”.
Para mais informações sobre o Decreto-Lei visite: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/59-2021-167281002
“Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
2 – A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, a que se refere o número anterior, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
3 – Quando, para efeitos do disposto nos números anteriores, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) «Chamada para a rede fixa nacional»;
b) «Chamada para rede móvel nacional».”
-Decreto-Lei n.º 59/2021, Artigo 3º